Código de Processo Ético

Código de Processo Ético do Sindicato das Empresas de Fabricação, Instalação, Modernização, Conservação e Manutenção de Elevadores do Estado de São Paulo

Sobre Nosso Código de Processo Ético



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1. DO PROCESSO

1.1 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas no Código de Ética é atribuição precípua do SECIESP - Sindicato das Empresas de Fabricação, Instalação, Modernização, Conservação e Manutenção de Elevadores do Estado de São Paulo e sua Comissão de Ética, aplicando-se, supletivamente, os princípios gerais de direito aos casos omissos ou lacunosos.

1.1.1 – O processo ético correrá em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes (administradores da empresa indiciada e SECIESP) e aos procuradores constituídos.

1.1.2 - Por se tratar de direito intertemporal, o processo ético não será suspenso nem encerrado na hipótese de pedido de desligamento ou cancelamento de associação, e deverá seguir seu regular procedimento.

1.1.3 - O terceiro interessado terá acesso somente à decisão final, mas poderá a todo e a qualquer tempo ter ciência do andamento processual, mas sem acessar os autos ou obter cópia.

1.2 - A Comissão de ética terá a competência de emitir parecer, justificado, pela abertura ou não de processo ético-disciplinar.

1.2.1 – Antes da emissão do referido parecer, a Comissão de ética poderá, a seu critério, intimar o administrador da empresa indiciada a comparecer a uma audiência prévia de justificação, para tentativa de solução conciliatória.

1.2.2 – A Comissão de ética será composta por, no mínimo, 03 (três) membros da Diretoria Executiva, excluindo-se o Presidente do SECIESP, a qual será nomeada por esta para um mandato de 12 (doze) meses.

1.2.3. – Compete à Comissão de ética escolher, dentre os seus membros, o seu presidente.

1.3 - A apuração ética obedecerá cronologicamente para sua tramitação os seguintes passos:

  1. Recebimento da denúncia;
  2. Instauração ou arquivamento mediante parecer justificado;
  3. Montagem do processo ético-disciplinar;
  4. Instalação dos trabalhos;
  5. Julgamento pela Comissão de Ética;
  6. Recurso;
  7. Execução;
  8. Revisão.

1.4 - Compete à Comissão de Ética processar e julgar em primeira instância.

1.5 - Compete à Presidência do SECIESP o julgamento em instância recursal.

1.6 – Ao receber uma denúncia caberá à área administrativa do SECIESP encaminhá-la para apreciação da Comissão de ética, que emitirá parecer fundamentado e justificado em até 30 (trinta) dias úteis contados da data do seu recebimento, acerca da viabilidade de abertura do processo ético-disciplinar, com base nos indícios apresentados na denúncia.

1.6.1 - O parecer da Comissão de Ética deverá conter uma parte expositiva, em que serão fundamentados os motivos, e uma conclusiva, na qual será aposta a expressão "pela instauração de processo ético-disciplinar" ou "pelo arquivamento", sendo que, no primeiro caso, deverão constar os dispositivos do Código de Ética, em tese, infringidos.

1.7 - Instaurado o processo ético-disciplinar, a secretaria do SECIESP o registrará por escrito, atribuindo-lhe um número e, de imediato, o encaminhará à Comissão de Ética.

1.8 - O processo será formalizado por meio de autos, que poderá ocorrer por meio eletrônico ou físico, com peças anexadas por termo, com folhas numeradas, sendo os despachos, pareceres e decisões juntados, preferencialmente, em ordem cronológica.

1.9 - Recebido o processo, o presidente da Comissão de Ética o instalará, obedecendo aos seguintes procedimentos:

  1. lavrar o competente termo de instalação dos trabalhos;
  2. designar, dentre os seus membros, o relator do processo;
  3. designar empregado(s) do SECIESP para secretariar os trabalhos.

1.10 - Compete ao relator da Comissão de Ética no processo ético-disciplinar:

  1. instruir o processo para julgamento;
  2. intimar pessoas mediante correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ou ciência inequívoca;
  3. determinar local, dia e hora para a sessão de depoimento do indiciado e oitiva de testemunha, a qual poderá ocorrer de forma presencial ou eletrônica;
  4. determinar a imediata comunicação por meio físico e/ou eletrônico ao indiciado, relatando-lhe sobre:
  1. a abertura do processo ético;
  2. o local, a data e a hora designados para a sessão em que ocorrerá o seu depoimento;
  3. o direito de arrolar até 3 (três) testemunhas na sua defesa prévia, que deverá ser apresentada até 2 (dois) dias úteis antes da data de realização da audiência;
  4. o dever do indiciado em garantir o comparecimento das testemunhas arroladas na Sessão de Depoimento designada pela Comissão de Ética, independentemente da intimação;
  5. a faculdade de constituir advogado.
  1. determinar a produção de provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo;
  2. emitir relatório.

1.10.1 - O administrador da empresa indiciada ou seu procurador constituído terá acesso ao processo sempre que desejar consultá-lo.

1.10.2 - O acesso ao processo tratado no parágrafo anterior poderá, mediante disponibilidade do SECIESP, ocorrer por meio físico ou eletrônico, mediante cadastro prévio e acesso individualizado, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, cível e penal do indiciado ou de seu procurador, por divulgação indevida do conteúdo a terceiros.

1.10.3 - Quando as testemunhas arroladas pelas partes não comparecerem em depoimento previamente agendado, e inexistindo provas documentais aptas a justificar a redesignação, ficará a critério do relator declarar a preclusão desta fase processual, ou redesignar a audiência, hipótese em que o comparecimento das testemunhas será de responsabilidade do indiciado.

1.10.4 - Na hipótese do não recebimento da comunicação, deverá o SECIESP, utilizar outros meios de comunicação para cientificar o indiciado, como telefone, e-mail, e, por último, pelo envio de correspondência no endereço.

1.10.5 - Caso seja necessário, poderá ser designado novo relator para o processo, sem prejuízo dos atos já praticados.

1.11 - A sessão de depoimento do indiciado obedecerá ao que segue:

1.11.1 - somente poderão estar presentes os membros da Comissão de Ética, o administrador da empresa indiciada e seu procurador, o depoente e seu procurador, as testemunhas individualmente, o advogado do SECIESP e o empregado do SECIESP eventualmente responsável por secretariar a Comissão de Ética;

1.11.2 - cabe ao presidente da Comissão de Ética ou ao membro relator determinar a ordem de entrada e a permanência dos participantes da sessão;

1.11.3 - a Sessão de Depoimento poderá ser gravada, exclusivamente, pelo SECIESP, sendo as gravações anexadas ao processo;

1.12 - O indiciado será notificado na audiência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da audiência, para apresentar razões finais.

1.12.1 - Caso as razões finais sejam protocoladas após o prazo, será certificada a sua intempestividade, mantendo-se o documento nos autos do processo, devendo o membro relator e o Plenário desconsiderarem as argumentações constantes do documento para fins de conclusão e julgamento.

1.13 - Caso o indiciado não se manifeste à Comissão de Ética e também não compareça no dia e hora marcados para prestar depoimento, o presidente da Comissão de Ética somente o convocará novamente se houver apresentação de justificativa plausível de eventual impedimento, declarando-o revel, se ausente.

1.13.1 - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, não lhe sendo devolvido prazo já vencido.

1.14 - Findado o prazo para apresentação de razões finais, só é lícito ao indiciado deduzir novas alegações quando:

  1. relativas a fato superveniente;
  2. realizadas diligências posteriores pelo relator e que geraram fatos novos.

1.15 - Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética apresentará a sua decisão.


2. DO JULGAMENTO

2.1 – A decisão de julgamento da Comissão de ética conterá uma parte expositiva, que inclui um sucinto relato dos fatos, a explícita referência à infração, e a apreciação das provas acolhidas, além de uma parte conclusiva, com a apreciação do valor probatório das provas, indicando expressamente a infração e os dispositivos do Código de Ética infringidos, e se houve ou não culpa e, ao fim, a sanção ética a ser imposta.


3. DO RECURSO E SEU JULGAMENTO

3.1 - Da decisão de julgamento da Comissão de ética caberá recurso ao Presidente do SECIESP no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de juntada do AR aos autos ou de outro documento idôneo e similar com a mesma efetividade, juntado aos autos, como comprovante de que foi dado o conhecimento ao infrator.

3.1.1 - Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo.

3.1.2 - No caso de interposição intempestiva, que deverá ser certificada nos autos pela secretaria do SECIESP, dar-se-á início à fase de execução, com certidão de trânsito em julgado da decisão proferida pela Comissão de Ética.


4. DA EXECUÇÃO

4.1 - Compete ao SECIESP a execução da decisão proferida em processo ético-disciplinar, que se processará nos estritos termos do julgado e será anotada no prontuário do infrator.


5. DA REVISÃO

5.1. No prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, o punido poderá requerer revisão do processo ao SECIESP, com base em fato novo ou na hipótese de a decisão condenatória ter sido fundada em depoimento, exame pericial ou documento cuja falsidade vier a ser comprovada.

5.1.1 - Considera-se fato novo aquele que o punido conheceu somente após o trânsito em julgado da decisão e que dê condição, por si só, ou em conjunto com as demais provas já produzidas, de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já firmada.

5.1.2 - A revisão terá início por petição dirigida ao presidente do SECIESP, instruída com a certidão de trânsito em julgado da decisão e as provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos.

5.1.3 - O Presidente do SECIESP, ao acatar o pedido, nomeará um relator dentre os membros da Diretoria Executiva para emissão de parecer, que será submetido a julgamento pelo Presidente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias úteis.

5.1.3.1 - O relator referido no item anterior será designado entre os Diretores Executivos, por distribuição da Secretaria, observados os eventuais impedimentos e suspeições, sendo vedada a designação do relator original e/ou revisor.

5.1.3.2 - Caso o pedido de revisão não cumpra os requisitos mínimos, o Presidente do SECIESP indeferirá o pedido, de forma fundamentada, devendo o pedido e sua decisão serem arquivados no processo ético-disciplinar correspondente e o condenado cientificado.


6. DAS INTIMAÇÕES e NOTIFICAÇÕES

6.1 - As intimações e notificações serão feitas na seguinte ordem preferencial:

  1. por meio eletrônico cadastrado pela empresa no SECIESP;
  2. pelo correio com AR;
  3. pelo funcionário do SECIESP, pessoalmente ao indiciado.

6.2 - As intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por empresas de postagem (correio), sendo inicialmente encaminhadas ao endereço comercial declarado e, frustrada a primeira tentativa, no endereço residencial do sócio da empresa.

6.2.1 - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço nos cadastros do SECIESP fornecido pelo indiciado, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao SECIESP, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

6.2.2 - Nos condomínios, edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da intimação ou notificação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


7. DOS PRAZOS

7.1 - Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil subsequente, se o vencimento se der em feriado ou em recesso do SECIESP.

7.1.1 - Os prazos serão contados a partir da juntada de AR, ou outro documento idôneo e similar com a mesma efetividade, aos autos, mediante certidão respectiva lavrada pelo SECIESP ou por ciência inequívoca do interessado.

7.2 - Considera-se dia do começo do prazo:

  1. a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (AR), ou outro documento idôneo e similar com a mesma efetividade, mediante certidão lavrada nos autos pelo SECIESP ou por ciência inequívoca do interessado;
  2. a data de juntada aos autos do documento preenchido pelo funcionário do SECIESP ou do documento referente a retirada da intimação ou notificação pelo indiciado no SECIESP;
  3. o dia da carga, quando a intimação ou notificação se der por meio da cópia dos autos, na secretaria do SECIESP;
  4. da data da confirmação de recebimento do documento quando enviado por meio eletrônico.

7.3 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

7.3.1 - Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil subsequente, se o início ou o vencimento se der em feriado ou em recesso do SECIESP.

7.4 - A representação por procurador deverá estar instruída com o respectivo instrumento, com firma devidamente reconhecida, excetuando-se aquela outorgada a advogado.

7.4.1 - O advogado não será admitido a postular sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

7.4.2 - Nas hipóteses previstas no item anterior, o advogado deverá juntar a procuração aos autos no prazo de 10 (dez) dias uteis após a prática do ato.

7.4.3 - O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado.

7.5 - Incumbe ao advogado informar o endereço físico e eletrônico, seu número de inscrição na OAB e/ou nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, e comunicar ao SECIESP qualquer mudança de endereço.

7.5.1 - Se o advogado não cumprir o previsto no item anterior, serão consideradas válidas as intimações e notificações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

7.6 - A punibilidade por falta sujeita a processo ético-disciplinar pelo SECIESP prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da verificação do ato pelo gestor, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

7.7 - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

  1. pela notificação ou citação do indiciado ou acusado;
  2. por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
  3. pela decisão condenatória recorrível;
  4. por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno do SECIESP. Parágrafo único: O prazo prescricional recomeçará a fluir a partir de cada um dos atos previstos neste artigo.

7.8 - Todo processo ético-disciplinar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.


8. DOS IMPEDIMENTOS E CAUSAS DE SUSPEIÇÃO

8.1 - Há impedimento de os membros da Comissão de Ética e Presidente exercer suas funções no processo quando:

  1. prestou depoimento como testemunha;
  2. for parte no processo a empresa da qual é sócio, funcionário ou membro da Direção, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

8.2 - Há suspeição dos membros da Comissão de ética e Presidente, sendo-lhes vedado exercer suas funções no processo, quando:

  1. amigo íntimo ou inimigo das partes;
  2. receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar o indiciado acerca do objeto da causa, ou que subministrar meios para atender às despesas do processo;
  3. o indiciado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau;
  4. tenha interesse direto ou indireto no processo.

8.3 - As alegações de impedimentos e de suspeições serão analisadas pelo relator da comissão de ética e, na sua impossibilidade, do Presidente do SECIESP.

8.4 – Caso as causas de impedimento ou suspeição atinjam a pessoa do Presidente do SECIESP, este será substituído em todas as suas funções pelo Vice-Presidente.


9. Disposições Gerais

9.1 - Em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso da língua portuguesa.

9.1.1 - O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa firmada por tradutor juramentado.

9.2 - É vedado à Comissão de Ética, ao indiciado e a seus procuradores, e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nas manifestações escritas e orais.

9.3 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

9.4 - Extingue-se o processo pela decretação de falência da empresa indiciada, devendo o procedimento ser arquivado sem resolução de mérito.

9.5 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do SECIESP, podendo inclusive decidir em processos em andamento, desde que observados a ampla defesa e o devido processo legal.


10. DAS INFRAÇÕES E AS REGRAS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

10.1 - Nas infrações éticas e disciplinares serão observadas a tipificação da conduta, a reincidência, a análise do fato e as suas consequências ao exercício profissional, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

10.2 - Considera-se reincidente aquele que tiver antecedentes disciplinares em processos com decisão transitada em julgado.

10.2.1 - Verifica-se a reincidência quando se comete infração ética, idêntica ou não, durante o prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que o tenha condenado anteriormente.

10.2.2 - Considera-se trânsito em julgado quando não há mais possibilidade de recursos.

10.3 - As penalidades serão registradas em um histórico de registros do SECIESP.

10.4 - A comissão de ética, de acordo com sua livre convicção motivada e de forma fundamentada, aplicará a penalidade devida atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias:

10.4.1 - Atenuantes:

  1. Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
  2. Ausência de punição anterior;
  3. Prestação de relevantes serviços ao SECIESP;
  4. A caracterização de caso fortuito ou força maior;
  5. A gestão da empresa infratora ter, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do processo ético-disciplinar, reparado o dano;
  6. A confissão espontânea da infração, se for relevante para a descoberta da verdade, com o propósito de reparar ou diminuir as suas consequências para o exercício profissional;
  7. Ter a gestão da empresa indiciada sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato.

10.4.2 – Agravantes:

  1. a existência de dolo na conduta do infrator;
  2. a comprovação de dano material, psicológico, físico ou moral a terceiros;
  3. a obtenção de vantagem pecuniária ou outra vantagem indevida pelo infrator;
  4. conluio para a prática da infração;
  5. suborno ou coação a terceiro para execução da infração.

10.5 - Observada a individualização da pena, as sanções possíveis são:

  1. Advertência reservada;
  2. Censura pública;
  3. Suspensão do registro no SECIESP pelo prazo de um ano;
  4. Multa de 1 a 10 vezes o valor atualizado da mensalidade;
  5. Exclusão do SECIESP;

10.5.1 – A pena de multa de uma a dez vezes o valor atualizado da mensalidade, poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nas alíneas “a” a “c” deste artigo, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

10.5.2 - A falta do pagamento da multa, no prazo estipulado, determinará a suspensão da filiação ao SECIESP, sem prejuízo da cobrança extrajudicial.

10.5.3 - A empresa que sofrer duas suspensões em seu histórico, será excluída do SECIESP.

10.6 - Considera-se falta como a violação a cada infração prevista no Código de Ética.

10.7 - São circunstâncias excludentes de ilicitude e culpabilidade, desde que devidamente comprovadas documentalmente, e, portanto, causas de arquivamento do processo ético disciplinar a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

10.8 - Na hipótese de diversas condutas praticadas pelo indiciado, oriundas do mesmo fato ou processo ético-disciplinar, as punições serão aplicadas de forma cumulativa e sequencial, delineando-se a pena por cada infração apurada.

10.9 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

10.10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do SECIESP.

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