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Sobre Nosso Estatuto



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Capitulo I

Do Sindicato e seus Fins

ART. 1º - O Sindicato das Empresas de Fabricação, Instalação, Modernização, Conservação e Manutenção de Elevadores do Estado de São Paulo - SECIESP - com sede e foro na Cidade de São Paulo, situado na Rua Major Sertório nº 349, 3º andar, conjunto C-3, CEP 01222-001, registrado no 6º Ofício de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob nº 31.889, em 14 de dezembro de 1992, e com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, sob nº 46000.010664/93, inscrito no CNPJ sob nº 71.729.503/0001-40, e base de representação em todo o Estado de São Paulo, representado, neste ato por seu presidente, Sr. Marcelo Braga, sendo o Sindicato uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, e constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica das empresas de fabricação, instalação, modernização, conservação, e manutenção de elevadores, com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade social, e da subordinação aos interesses nacionais.

Parágrafo Único - Estão incluídas na esfera de representação da Entidade todas e quaisquer sociedades, empresas individuais e empresários, de qualquer porte, micros, pequenas, médias ou grandes, que se dediquem a fabricar, instalar, modernizar, conservar e manter elevadores, escadas, esteiras e pontes rolantes, plataformas, monta cargas e similares no Estado de São Paulo.

ART. 2º - São prerrogativas do Sindicato.

a) representar e defender, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria econômica e os interesses das empresas associadas

b) celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, bem como ajuizar dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica

c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a categoria econômica representada, e com o interesse do consumidor

d) impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação vigente, especialmente da Contribuição Federativa

e) eleger ou designar os representantes da categoria

f) ministrar cursos para ensino e atualização na área de elevadores, e outros de interesse da categoria


Capitulo II

Dos Direitos e Deveres dos Associados

ART. 3º - A sociedade, empresa individual ou empresário, que desenvolva a atividade econômica mencionada no artigo 1º, e seu parágrafo único, deste Estatuto, que tenha pago as contribuições compulsórias, bem como esteja regularizada junto aos Órgãos competentes, assiste o direito de ser admitida no Sindicato, salvo falta de idoneidade.

Parágrafo Único - A proposta de filiação será preenchida e assinada pelo representante legal da empresa proponente, que comprovará a satisfação das contribuições compulsórias devidas ao Sindicato, e encaminhada à Diretoria que a examinará na primeira reunião ou não que se seguir à formalização da proposta.

ART. 4º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias para a Assembleia Geral.

ART. 5º - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria econômica ou deixar de cumprir com qualquer uma das regras estabelecidas neste Estatuto. Aquele que assim proceder deixará de ser associado.

Parágrafo Primeiro - O associado deverá obedecer ao Código de Ética que lhe é entregue no ato da inscrição e, no caso de deixar de cumpri-lo, sofrerá as seguintes penalidades:

a) advertência reservada

b) censura pública

c) suspensão do registro no SECIESP pelo prazo de um ano

d) multa de 1 a 10 vezes o valor atualizado da mensalidade

e) exclusão do quadro associativo do SECIESP

Parágrafo Segundo - A pena de multa de uma a dez vezes o valor atualizado da mensalidade, poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nas alíneas “a” e “c” deste artigo, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

ART. 6º - São deveres dos associados.

a) pagar as contribuições estabelecidas pela Assembleia Geral ou pela Lei

b) comparecer às Assembleias Gerais

c) respeitar as decisões emanadas da Diretoria ou da Assembleia Geral

d) obedecer ao Código de Ética

ART. 7º - São direitos dos associados.

a) votar e ser votado nas Assembleias Gerais, nas eleições destinadas à renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação junto à FCESP, obedecidas as exigências deste Estatuto

b) fazer uso da palavra nas Assembleias Gerais

c) usar os serviços de assistência que a Entidade mantiver ou vier a manter

ART. 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e exclusão do quadro social.

Parágrafo Primeiro - Serão suspensos os direitos dos associados:

a) que não comparecerem à três Assembleias Gerais consecutivas sem justa causa

b) que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria

Parágrafo Segundo - Serão excluídos do quadro social os associados que:

a) por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à Entidade

b) sem motivo justificado, atrasarem em mais de 03 (três) meses de pagamento das contribuições devidas

c) reincidirem em faltas passíveis de suspensão

Parágrafo Terceiro - As penalidades serão impostas pela Diretoria.

Parágrafo Quarto - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual poderá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, exceto quanto aos associados que se enquadrarem na hipótese da alínea "b" do Parágrafo Segundo deste artigo, caso em que a eliminação será automática e irrecorrível.

Parágrafo Quinto - Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembleia Geral, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias.

ART. 9º - Os associados que tenham sido excluídos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

Parágrafo Único - Os associados readmitidos na forma do "caput" deste artigo, para todos os efeitos, serão considerados como novos associados recebendo, inclusive, novo número de matrícula.


Capitulo III

Da Administração do Sindicato

ART. 10º - O Sindicato possui os seguintes Órgãos:

a) Assembleia Geral

b) Diretoria Executiva

c) Conselho Fiscal

Parágrafo Único – Incumbe a todos os órgãos sociais, dentro de seus campos de atividades, estatutariamente estabelecidos, conjugarem esforços no sentido de serem atingidos os objetivos da Entidade.

ART. 11º - Todos os cargos serão exercidos sem qualquer remuneração ou vantagens econômica ou financeira.

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria Executiva, e dos Conselhos não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Sindicato, em virtude de ato regular de gestão e dentro de suas competências estatutárias.


Título I

Da Assembleia Geral

ART. 12º – A Assembleia Geral é sobrenada nas resoluções não contrárias às leis e a este Estatuto, e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de associados em primeira convocação e, em segunda convocação, por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral será feita por edital, publicado com antecedência mínima de 02 (dois) dias, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Segundo - Qualquer decisão da Assembleia Geral que contrariar a lei, o Estatuto Social ou, ainda, criar despesas extraordinárias sem a competente fonte adicional de receita, poderá ser vetada pelo Presidente do Sindicato.

ART. 13º - Compete privativamente à Assembleia Geral:

a) eleger os administradores

b) destituir os administradores

c) aprovar as contas

d) aprovar o estatuto

Parágrafo Único - Para destituir os administradores e alterar o estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com maioria dos presentes nas convocações seguintes.

ART. 14º - A Assembleia Geral só poderá tratar de assunto para o qual for convocada.

ART. 15º - A Assembleia Geral reunir-se-á, observadas as prescrições anteriores:

a) quando o Presidente julgar conveniente

b) quando a maioria da diretoria julgar conveniente

c) a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados que a convocarem, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação

ART. 16º - O Presidente do Sindicato não poderá opor-se à convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, ou a requerimento dos associados, devendo tomar providências para a sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

Parágrafo Primeiro - Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de não instalação da reunião, a maioria dos que a promoveram.

Parágrafo Segundo - Na falta de convocação pelo Presidente, poderão fazê-lo, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la.

ART. 17º - Realizar-se-á Assembleia Geral Ordinária, por convocação do Presidente do Sindicato ou de seu substituto estatuário, anualmente, até o final do terceiro trimestre do ano civil, com a finalidade de tomar as contas da Diretoria.

ART. 18º - As contas somente poderão ser rejeitadas com base em critérios comprovadamente objetivos.

ART. 19º - Havendo impugnação das contas, será nomeado pela Diretoria auditor independente que as examinará, exclusivamente, à luz das impugnações, sendo facultada a indicação de assistente pela Assembleia.

ART. 20º - Encontradas as irregularidades apontadas, as contas serão rejeitadas, caso contrário, estarão automaticamente aprovadas.


Título II

Da Diretoria Executiva

ART. 21º – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva constituída de 15 (quinze) membros, eleitos na forma do Regulamento Eleitoral, sendo: Diretor Presidente; Diretor 1º Vice-Presidente; Diretor 2º Vice-Presidente; Diretor 3º Vice-Presidente; Diretor Secretário; Diretor 2º Secretário; Diretor Tesoureiro; Diretor 2º Tesoureiro; Diretor Administrativo; Diretor de Marketing; Diretor de Sustentabilidade; e Diretor Conselheiro. Serão também eleitos até 07 (sete) suplentes para eventuais substituições de membros da Diretoria.

Parágrafo Primeiro - Os membros da Diretoria não podem outorgar procuração a terceiros para substituí-los no cargo. A substituição de qualquer membro na Diretoria se fará normalmente pela hierarquia dos cargos.

Parágrafo Segundo - Poderão ser nomeados pelo Presidente do Sindicato: Diretores Regionais e Conselheiros "ad hoc", cuja competência será limitada a colaboração com a Diretoria. A nomeação será válida após aprovação pela Diretoria.

Parágrafo Terceiro - Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, com início no dia 24 de janeiro, e término em 23 de janeiro, a cada quatro anos.

Parágrafo Quarto – Considerando a necessidade alinhamento e sincronização dos mandatos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes com os mandatos dos representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio SP), a que se refere a Resolução 361/03 da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, os atuais mandatos que terminariam no dia 30/06/2020, são prorrogados até 23/01/2022, a partir de então, a vigência dos mandatos seguirá o disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo Quinto – É vedada mais de uma reeleição consecutiva para o cargo de Diretor Presidente.

ART. 22º - À Diretoria Executiva compete:

a) ao término de cada exercício, apresentar suas contas à Assembleia Geral Ordinária

b) ao término do mandato, fazer prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando para esse fim, por contador legalmente habilitado, os balanços de receita, despesa e econômico, os quais, além da assinatura do contador, conterão as do Presidente e do Tesoureiro

c) examinar e decidir acerca das propostas de admissão de novos associados

d) examinar e decidir acerca das impugnações a candidaturas a cargos de administração e representação do Sindicato

e) reunir-se, mensalmente, ordinariamente, ou, quando se fizer necessário, extraordinariamente

f) propor alterações estatutárias

g) suprir as lacunas e comissões deste Estatuto

h) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e no Código de Ética

i) editar normas e regulamentos que não conflitem com disposições legais e deste estatuto

j) fixar o valor e a época de pagamento da contribuição social, observados os parâmetros fixados neste Estatuto

k) coordenar os departamentos jurídico, econômico e de imprensa

l) traçar as linhas e os limites da atuação da Entidade

Paragrafo Primeiro - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto da maioria dos diretores e conselheiros fiscais presentes à reunião. Em caso de empate, caberá ao Presidente decidir com o “voto de qualidade”.

ART. 23º - Compete aos Diretores.

Parágrafo Primeiro - Ao Presidente:

a) orientar e administrar as atividades sociais

b) instalar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias, podendo, se julgar conveniente, delegar esses poderes

c) instalar e presidir as Assembleias Gerais Extraordinárias, podendo, se julgar conveniente, delegar esses poderes, salvo se a assembleia for convocada nos termos do art. 17, situação em que a presidirá o associado (membro da diretoria ou não) escolhido entre os presentes, pela maioria dos votos

d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria

e) representar o Sindicato perante os poderes públicos, podendo constituir procuradores especiais para esse fim

f) assinar, juntamente com o Tesoureiro ou seu substituto, cheques e outros documentos relativos à movimentação de valores ou fundos do Sindicato

g) contratar e dispensar empregados e colaboradores, como também contratar e rescindir contratos com empresas, juntamente com o Diretor Secretário, e o Diretor Administrativo, e fixar-lhes os vencimentos, conforme as necessidades do serviço

h) indicar e destituir membros da Diretoria, ou pessoas da categoria para representar a Entidade junto a outros sindicatos e órgãos públicos

i) presidir as eleições sindicais

j) promover a divulgação do Sindicato e o relacionamento deste com as demais entidades sindicais

k) exercer o poder de veto a que se refere o Parágrafo Segundo do artigo 12 deste Estatuto

l) nomear os Diretores Regionais, e Conselheiros "ad hoc", com aprovação da Diretoria

m) representar judicial e extrajudicialmente a entidade em juízo, ativa e passivamente, podendo constituir advogados para a defesa dos interesses do Sindicato e nomear preposto para representá-lo nas eventuais audiências

Parágrafo Segundo – Aos Vice-Presidentes: substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo Terceiro - Ao Secretário:

a) redigir as atas das reuniões e das Assembleias Gerais

b) receber a encaminhar as correspondências do Sindicato

c) presidir a reunião de Diretoria na falta do Presidente e de seus Vices

d) opinar ao Diretor Presidente, e Diretor Administrativo, na contratação, ou dispensa de empregados e colaboradores, fixação de vencimentos, e ainda na contratação e rescisão de contratos com empresas, e fixação de valores

Parágrafo Quarto - Ao 2º Secretário, substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos.

Parágrafo Quinto - Ao Tesoureiro:

a) administrar as finanças do Sindicato

b) movimentar as contas bancárias do Sindicato, assinando cheques, autorizando transferências, pagamentos e débitos

c) praticar os atos relacionados com o progresso de receitas e despesas do Sindicato

Parágrafo Sexto - Ao 2º Tesoureiro, substituir o Tesoureiro em suas ausências e impedimentos.


Título III

Do Conselho Fiscal

ART. 24º – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros, cuja competência é fiscalizar a gestão financeira da Entidade.

ART. 25º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva, com mandato de 4 (quatro) anos, com início no dia 24 de janeiro, e término em 23 de janeiro a cada quatro anos.

Parágrafo Primeiro – Considerando a necessidade alinhamento e sincronização dos mandatos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes com os mandatos dos representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio SP), a que se refere a Resolução 361/03 da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, os atuais mandatos que terminariam no dia 30/06/2020, são prorrogados até 23/01/2022, a partir de então, a vigência dos mandatos seguirá o disposto no caput.

Parágrafo Segundo - Os balanços deverão ser elaborados anualmente, e supervisionados pelo Conselho Fiscal.


Capitulo V

Dos Delegados Representantes junto à Federação do Comércio do Estado de São Paulo

ART. 26º – O Sindicato manterá junto à Federação do Comércio do Estado de São Paulo, uma delegação composta de 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes, sendo: 1º delegado efetivo, 2º delegado efetivo; 1º delegado suplemente, e 2º delegado suplente.

ART. 27º - O cargo de 1º delegado efetivo será ocupado automaticamente pelo Diretor Presidente do Sindicato, eleito pela Assembleia Geral na forma do Regulamento Eleitoral. Os demais cargos: 2º delegado efetivo, 1º delegado suplente, e 2º delegado suplente serão eleitos pela Assembleia Geral na forma do Regulamento Eleitoral, com mandato de 4 (quatro) anos, com início no dia 24 de janeiro, e término em 23 de janeiro a cada quatro anos.

Parágrafo Único – Considerando a necessidade alinhamento e sincronização dos mandatos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes com os mandatos dos representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio SP), a que se refere a Resolução 361/03 da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, os atuais mandatos que terminariam no dia 30/06/2020, são prorrogados até 23/01/2022, a partir de então, a vigência dos mandatos seguirá o disposto no caput.


Capitulo VI

Da destituição, renúncia ou extinção de mandato e das substituições

ART. 28º – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados serão destituídos de seus mandatos nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social

b) grave violação deste Estatuto

c) abandono do cargo, na forma prevista no parágrafo único do artigo 30

d) renúncia

e) desligamento da empresa associada

Parágrafo Primeiro - A destituição dos mandatos dos administradores obedecerá ao “caput” do artigo 13 e seu parágrafo único.

Parágrafo Segundo - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias.

ART. 29º - Na hipótese de destituição do mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o artigo 30.

ART. 30º - Havendo vacância de qualquer dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, exceto o de Presidente, competirá à Diretoria preencher a vaga, nomeando o substituto, que será escolhido dentre os membros remanescentes, efetivos e suplentes, dos respectivos órgãos, procedendo ao remanejamento de cargos que, eventualmente, se fizer necessário.

Parágrafo Primeiro - As renúncias serão comunicadas por escrito, com firma reconhecida, ao Presidente do Sindicato.

Parágrafo Segundo - Em se tratando de vacância do cargo de Presidente, assumirá automaticamente, e completará o mandato, o 1º Vice-Presidente, procedendo a Diretoria na forma do disposto no "caput" em relação ao preenchimento do cargo que restar vago.

ART. 31º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral a fim de que esta eleja nova Diretoria para finalizar os mandatos.

ART. 32º - No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou da Delegação à FCESP que houver abandonado, o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou representação na próxima eleição de Diretoria.

Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou das reuniões do Conselho de Representantes da FCESP, em se tratando de membros da Delegação correspondente.

ART. 33º - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade ao artigo 30.


Capitulo VII

Do Patrimônio do Sindicato

ART. 34º – Constitui patrimônio do Sindicato:

a) contribuições sindical, assistencial e confederativa, daqueles que participem da categoria representada, bem como as doações e legados

b) as contribuições associativas

c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas

Parágrafo Primeiro - As contribuições, assistencial, associativa e confederativa serão, anualmente, aprovadas em Assembleia Geral, a quem caberá, também, aprovar eventual rateio entre as entidades integrantes do sistema confederativo a quem alude o artigo 8º da Constituição Federal, ressalvadas as parcelas devidas à Federação do Comércio do Estado de São Paulo que, por força dos estatutos desta entidade, independem de qualquer aprovação.

Parágrafo Segundo - A forma de cobrança das contribuições de que trata o parágrafo imediatamente anterior será aprovada pela Diretoria.

ART. 35º - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral.

ART. 36º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites com o Sindicato, pagas as dívidas legítimas decorrentes de responsabilidade desse Sindicato, o remanescente desse patrimônio será destinado a uma Entidade Filantrópica, sem fins econômicos, a ser escolhida, por ocasião da dissolução.


Capitulo VIII

Disposições Gerais

ART. 37º – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição do associado para representação da categoria prevista em lei

b) julgamento dos atos da Diretoria relativos às penalidades impostos aos associados

ART. 38º - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representa.

Parágrafo Único - As delegacias ou seções de que trata o "caput" serão dirigidas por Diretor ou Diretores Regionais livremente escolhido ou escolhidos pelo Presidente do Sindicato e demissíveis "ad nutun".

ART. 39º - A Diretoria poderá, se julgar oportuno, criar comissões destinadas ao estudo e encaminhamento de soluções para problemas específicos.

ART. 40º - Os associados que, a critério da Diretoria, prestarem relevantes serviços à Entidade ou à categoria poderão ser agraciados com o título honorífico de "SÓCIOS BENEMÉRITOS".

Parágrafo Único - Qualquer pessoa que, a juízo da Diretoria ou da Assembleia Geral, também se distinguir na prestação de serviços ao Sindicato ou à sociedade em geral, seja ou não associada da Entidade, poderá ser agraciada com o título de "SÓCIO HONORÁRIO".

ART. 41º - Os associados não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.

ART. 42º - A vigência do Sindicato é por prazo indeterminado.

ART. 43º - O presente Estatuto, modificado e aprovado na Assembleia Geral do Sindicato, só poderá ser reformado por outra Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada, cabendo ao Presidente da Entidade proceder ao registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

São Paulo, 8 de dezembro de 2017

Marcelo Braga

Diretor Presidente

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